Câmara regula destinação de resíduos sólidos orgânicos e inorgânicos no Município

por adm publicado 01/07/2021 13h20, última modificação 01/07/2021 17h34
A câmara de Bacabal aprovou o Projeto de Lei nº 1.437, de 06 de abril de 2021, de autoria do vereador Alex Abreu (Republicanos), que dispõe sobre a obrigatoriedade da destinação ambientalmente adequada e responsável, de resíduos sólidos orgânicos e inorgânicos classificados como aproveitáveis no Município. A matéria foi aprovada de forma unânime, após parecer favorável da comissão permanente de legislação, justiça e redação final.
Câmara regula destinação de resíduos sólidos orgânicos e inorgânicos no Município

Vereador Alex Abreu

O Projeto de Lei, que aguarda a sanção do poder executivo, diz em seu  Artigo 1º que fica instituída, no âmbito do Município de Bacabal - Ma, a obrigatoriedade da destinação ambientalmente adequada e responsável dos resíduos sólidos orgânicos e inorgânicos classificados como aproveitáveis, por meio dos processos de reciclagem e compostagem. O Parágrafo 1º determina que fica vedada, por força desta lei, a destinação aos aterros sanitários de resíduos sólidos orgânicos e não orgânicos classificados como aproveitáveis e de outras formas de destinação sem o devido tratamento ambientalmente responsável. O Parágrafo 2º institui que ficam excluídos da aplicação do disposto neste diploma o lixo hospitalar e os demais resíduos que requeiram tratamento especial em sua destinação ambientalmente correta.

O Artigo 2º diz que eEstão sujeitas à observância desta Lei, considerando a responsabilidade compartilhada, as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos. O Artigo 3º aplica que o Poder Público terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da regulamentação desta Lei, para se adaptar ao previsto nos artigos anteriores. E seu Parágrafo Único determina que para as pessoas físicas e entes privados, o prazo para adaptação será de 36 (trinta e seis) meses. 

Já o Artigo 4º reza que ultrapassado o período estipulado no artigo anterior, aquele que descumprir as disposições desta lei, inclusive com a realização de operação de transbordo, ficará sujeito a multa, em valor a ser definido pelo Executivo. o Artigo 5º explicita que para efeitos desta Lei aplicam-se as definições constantes da Política Nacional de Resíduos Sólidos, estabelecida pela Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010. O Artigo 6º destaca que as políticas públicas relacionadas, assim como a regulamentação desta Lei, deverão observar as seguintes diretrizes:

I - Priorizar uma implementação gradativa das ações para o controle adequado e responsável dos resíduos sólidos orgânicos e inorgânicos, observando a tipografia:

a) Resíduos de poda, varrição e jardinagem;

b) Grandes geradores de resíduos alimentares;

c) Resíduos domiciliares.

II - Observar as determinações e diagnósticos do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos da Cidade de Bacabal;

III - Adotar estratégias variadas, inclusive o uso de inovações tecnológicas, para a destinação ambientalmente responsável e adequada dos resíduos sólidos orgânicos e inorgânicos no Município;

IV - Estimular as iniciativas comunitárias e de cooperativas na gestão dos resíduos sólidos orgânicos;

V - Adotar estratégias de descentralização no gerenciamento dos resíduos sólidos no território municipal;

VI - Incentivar a compostagem doméstica e viabilizar sistemas de coleta domiciliar dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente por meio da gestão comunitária;

VII - Possibilitar a criação de plantas arquitetônicas com modelos de equipamentos capazes de processar os resíduos orgânicos e inorgânicos transformando-os em subprodutos inertes para o meio ambiente, com a possibilidade de produção de energia para uso comunitário. 

No Artigo 7º o Poder Executivo poderá destinar áreas de sua propriedade em todas as regiões para realização de compostagem que atendam às especificações técnicas. O parágrafo 1º diz que deverão ser priorizadas, na implementação das determinações desta Lei, as iniciativas comunitárias, coletivas ou de cooperativas de catadores. O parágrafo 2º diz que o gerenciamento das atividades será acompanhado, assessorado e viabilizado pelos órgãos municipais responsáveis, segundo legislação vigente.

 Por seu turno o Artigo 8º rege que o Executivo deverá, prioritariamente, elaborar nas escolas da rede pública de ensino da Rede Municipal, projetos modelo de compostagem e reciclagem, a serem desenvolvidos com o envolvimento de toda a comunidade escolar. O Parágrafo 1º  frisa que sem prejuízo do disposto no caput, as demais unidades administrativas da Prefeitura deverão elaborar e publicar seus planos de metas para implementação dos processos de reciclagem e compostagem de seus resíduos. O Parágrafo 2º completa afirmado que caberá à pasta responsável pelos contratos de lixo à viabilização financeira do disposto no caput, não podendo haver, em hipótese alguma, oneração da pasta da Educação para desenvolvimento de projetos.

O Artigo 9º declara que o Poder Público Municipal poderá criar programas destinados à orientação da comunidade, para as novas diretrizes relacionadas a ações responsáveis dos destinos dos resíduos orgânicos e inorgânicos. O Artigo 10º rege que fica o Poder Público autorizado a celebrar convênios e parcerias com associações, instituições e empresas públicas e privadas, visando à implementação de projetos modelo de reciclagem e/ou compostagem que atendam às finalidades previstas nesta Lei. E o Artigo 11 afirma que as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Para Alex Abreu a implementação de uma política de gestão e reciclagem de resíduos sólidos orgânicos e inorgânicos no Município de Bacabal - Ma, se dispõe a incluir na agenda da cidade um projeto voltado para a sustentabilidade e o manuseio responsável de recursos, de acordo com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS). O Projeto segue em consonância também com outras políticas Municipais e Estaduais de Gestão de Resíduos Sólidos. A diretriz fundamental que motivou a criação desta lei está relacionada às ações politicamente corretas e responsáveis pela não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e destinação final ambientalmente adequadas e responsável dos rejeitos, eixo central da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Ele explica que a compostagem - processo adequado para a destinação de resíduos orgânicos, outro eixo de extrema relevância, ainda encontra pouco respaldo na legislação municipal para seu fomento. Assim, este projeto de lei pretende determinar ações que venham incentivar a compostagem doméstica, reduzir consideravelmente o volume de resíduos recicláveis e viabilizar sistemas de coleta domiciliar dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente por meio da gestão comunitária e de cooperativas, criando um ciclo integrado de gestão dos resíduos que seja de fato implementado na prática, fortalecendo especialmente iniciativas de bairro e de pequenos grupos auto organizados, para que se consiga, de modo progressivo, acabar com a destinação dos resíduos aos aterros sanitários e outras destinações consideradas agressivas ao meio ambiente.

Conclui afirmando que elimina-se, assim, fontes de poluição, vetores de doenças, acúmulo de animais e de contaminação do solo e dos lençóis freáticos. Tendo em vista, portanto, a importância de se criar novas políticas públicas voltadas ao estímulo do Poder Público e de particulares para a pauta da sustentabilidade, peço o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente propositura.

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