Câmara regula acesso de mulheres vítimas de violência doméstica as serviços ofertados pelo Sine

por adm publicado 02/07/2021 08h53, última modificação 02/07/2021 08h53
A câmara de Bacabal aprovou o Projeto de Lei nº 1451/2021, de autoria da vereadora Nathália Duda (MDB), que dispõe sobre a prioridade das mulheres vítimas de violência doméstica no acesso aos serviços ofertados pelo Sistema Nacional de Emprego (SINE), no âmbito do município. A matéria foi referendada por parecer favorável da comissão permanente de legislação, justiça e redação final, e aprovada sem discussões e por unanimidade e seguiu para a sanção do poder executivo.
Câmara regula acesso de mulheres vítimas de violência doméstica as serviços ofertados pelo Sine

Vereadora Nathália Duda

O Projeto de Lei de Nathália Duda decreta em seu Artigo 1° que as mulheres em situação de violência doméstica terão prioridade no acesso aos serviços ofertados pelo SINE, no âmbito municipal, tendo:

I — 20% (vinte por cento) das vagas mensais de emprego intermediadas reservadas a elas;

II — 20% (vinte por cento) das ofertas de cursos de capacitação e qualificação profissional destinadas a elas.

O Parágrafo 1°  frisa que excedidos os percentuais previstos nesse artigo, as mulheres em situação de violência doméstica terão atendimento em condição igual aos demais, exceto em caso de acentuado risco a integridade física, a ser avaliado pela coordenação municipal do SINE, com base em decisão que concedeu medida protetiva de urgência. E no Parágrafo  2° que, caso não haja o preenchimento do percentual das vagas reservadas, estas serão preenchidas pelos demais candidatos.

O Artigo 2° diz que fica o SINE, no âmbito municipal, encarregado de incentivar a mulher em situação de violência doméstica a participar de ações de fomento ao empreendedorismo, de informá-la sobre programas de microcrédito produtivo e a assessorá-la sobre o trabalho autônomo e formação de micronegócios. Já o Artigo 3° determina que, para os efeitos desta lei, são mulheres em situação de violência doméstica aquelas que se adeguem a qualquer hipótese do Artigo 5°, da Lei 11.340/06.

O Artigo 4° regula que a situação de violência doméstica poderá ser comprovada mediante apresentação de peças do inquérito policial ou da ação penal correlata, bem como via declaração idônea emitida por instituições da rede de assistência social mantida pela Administração Pública e seus colaboradores.

Como justificativa para aprovar a Lei Duda explicou que, segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), o Brasil registrou 648 feminicídios no primeiro semestre de 2020, 1,9% a mais que no mesmo período de 2019. Diante dos levantamentos, sem olvidar da subnotificação, urge reconhecer a violência doméstica como um fenômeno relacionado ao género, a reclamar providências para além das campanhas de estímulo à denúncia do agressor, o qual, com frequência, liga-se a vítima numa dinâmica de dominação, sobretudo econômica. Assim, vislumbramos a imperatividade da construção de políticas públicas hábeis a possibilitarem a saída da mulher do ciclo de violência doméstica cujo desfecho, não raro, é o feminicídio.

Acrescentou que, como mencionado, é característico dessa espécie de violência a relação de dependência resultante do arranjo familiar tradicional, onde o homem é o provedor e a mulher a responsável por cuidar da casa e filhos. Em razão, a mulher resta alijada do mercado de trabalho e sem alternativas de subsistência.O presente Projeto de Lei visa proporcionar apoio adicional a mulher em situação de violência doméstica na procura de emprego, a considerar a sua vulnerabilidade e desequilíbrio de condições ao competir pela vaga.

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